A obra ou atividadepode ficar embargada de imediato;
O desembargo ocorre somente após a regularização;
Pode ser determinada a demolição da obra.
Não fez defesa.
A autuação irá transitar em julgado;
Não caberá mais defesa administrativa;
O autuado terá que se submeter a todas as penas descritas no auto de infração;
Poderá ser determinada a demolição da obra;
O autuado será inscrito em dívida ativa;
A dívida será protestadajunto aos cartórios;
O autuado poderá ter seus bens penhorados.
Importante saber:
Os órgãos ambientais não enviam cobrança da multa;
A maioria das pessoas fica sabendo da dívida somente quando são impedidas de fazer alguma transação nos cartórios;
Nesse momento, os juros já superaramo valor inicial da multa.
Lembre-se:
O Estado não esquecerá nem perdoará sua multa, mesmo que passe anos;
Mais cedo ou mais tarde a conta vai chegar.
CRIMINAL:
É a autua
É quando o autor é intimado pelo poder judiciário a comparecer ao fórum;
Na maioria dos casos será proposto um acordode transação penal ou suspensão condicional do processo;
O autor pode aceitar ou não esse acordo;
O acordo sempre será condicionado a regularização da intervenção e/ou reparação dos danos ambientais;
Será exigida apresentação de projeto técnico de reparação dos danos ambientais (PRAD ou PTRF);
O autor terá que contratar um técnico ambiental para elaborar o projeto;
O processo somente será extintoapós cumprida todas as fases do projeto;
Será necessária a apresentação de laudo técnico final atestando a efetiva reparação dos danos;
O autor terá novamente quecontratar um profissional ambientalpara elaborar o laudo técnico;
A justiça irá requisitar que fiscais ambientais compareçam periodicamente ao local para analisar se a intervenção foi regularizada e/ou se o projeto técnico foi implantado;
Se não aceito o acordo, será dada sequência no processo por crime ambiental.
açãoefetuada pelo fiscal ambiental;
Em regra contémo valor da multa;
Pode ser enviada via correios, e-mail e WhatsApp;
A obra ou atividadepode ficar embargada de imediato;
O desembargo ocorre somente após a regularização;
Pode ser determinada a demolição da obra.
Importante saber:
Os valores pagos referentes ao acordo firmado perante o Promotor e o Juiz, nada tem a ver com a autuação aplicada pelo fiscal ambiental.
As pessoas tendem a acreditar que o pagamento do valor estipulado no acordo substitui a multa recebida, o que não é verdade;
O pagamento dos valores e custas estipulados na audiência criminal não anulam nem substituem a multa aplicada pelo fiscal ambiental;
Em regra, terá que ser pago os valores estipulados na audiência, mais o valor da multa aplicada pelo fiscal ambiental, mais as custas da reparação dos danos ambientais.
Lembre-se:
Caso não seja cumprido todos os requisitos do acordo será dada sequência ao processo por crime ambiental e todo investimento será perdido.
CIVIL:
O Ministério Público poderá propor um termo de ajustamento de conduta – TAC, que é um acordo onde o infrator se compromete a reparar os danos ambientais;
O autor pode aceitar ou não esse acordo;
Não aceito ou não cumprido o acordo, o Ministério Público poderá mover uma ação civil pública;
A ação civil pública é um processo que visa obrigar judicialmente o responsável a reparar os danos ambientais;
O MP também pode requerer na justiça o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Importante saber:
Os valores pagos referente ao TAC, também nada tem a ver com a autuação aplicada pelo agente ambiental e um não anula nem substitui o outro.
ERROS DE QUEM É AUTUADO
Os seguintes equívocos e erros aumentam expressivamente os gastos e transtornos:
Não agir preventivamente regularizando a obra ou atividade;
Não procurar assessoria especializada assim que receber a fiscalização;
Não apresentar defesa administrativa dentro do prazo previsto;
Não pagar taxa de expediente administrativo para apresentação de defesa;
Não solicitar o boleto de pagamento da multa;
Fazeracordo de transação penal ou suspensão condicional do processo sem saber o que está se comprometendo;
Contratar profissionais que elaboram projetos técnicos de reparação de danos inviáveis de serem implantados ou fora da realidade do autuado;
Não procurar a assessoria ou orientação sobre a implantação do projeto;
Não implantar o projeto de reparação dos danos ambientais de forma correta;
Acreditar que ninguém vai fiscalizar se o projeto foi devidamente implantado;
Não apresentar laudo técnico final de reparação dos danos ambientais;
Não requerer a extinção do processo;
Acreditar que sua multa será esquecida ou perdoada;
Saiba que:
– Se o atuado comprovar a inexistência de danosambientais no momento da fiscalização, poderá converter a multa em notificação para regularização;
– Se o autuado comprovar duas ou mais atenuantes, poderá ter redução de 50% no valor da multa;
– O ideal é fazer contato com a assessoria durante a fiscalização.
Importante sabre:
A maioria dos autuados procuram assessoria especializada somente após descobrir que:
– Estão inscritos em divida ativa ;
– A divida está protestada junto aos cartórios;
– A justiça penhorou algum bem;
– Foi determinada a demolição da obra.
OBS:
– Nesse momento a assessoria correta poderá minimizar os gastos, mas as chances de sucesso são muito maiores no início do processo. – Os órgãos ambientais não enviam boletos de multas caso não solicitados.
ATIVIDADES QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO:
Em MG estão listadas no Decreto 47.749/2019 e na DN COPAM 236/19
Construção de açudes e barramentos;
Desvio de curso d`água;
Construção de pontes, passagens e abertura de vias;
Toda captação e intervenção em recurso hídrico (mesmo que para consumo humano) precisa de regularização.
Captação de água em curso de água e nascente, mesmo que seja apenas para consumo humano e dessedentação de animais;
Captação de água subterrânea por meio de cisternas, poços manuais e tubulares, mesmo que apenas para consumo humano e/ou dessedentação de animais; Irrigação;
Desvio e desassoreamento de curso d`água;
Lagoas, açudes e barramentos, mesmo que sejam utilizados para paisagismos;
Demais intervenções em recursos hídricos. Importante saber.
O uso e intervenções em recursos hídricos é subdividido em duas categorias: A. Passivas de Outorga; B. Passiveis de Registro de Uso Insignificante.